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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 13 de Junho de 2005 - 01:00
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Notícias Publicado em 03 de Janeiro de 2005 - 13:29
Ministro Vidigal ao JB: "Principal função do juiz é conciliar"
O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, acaba de despachar um dos mais de 200 pedidos de liminares em habeas-corpus que negou, nos últimos dez dias em que ficou de plantão, sozinho, em seu gabinete, no terceiro andar de um dos blocos do imenso complexo da mais alta instância do Judiciário depois do Supremo Tribunal Federal.
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 29 de Agosto de 2006 - 01:00
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 07 de Julho de 2005 - 01:00
Aplicabilidade de Medidas Cautelares no Juízo Arbitral

Christian de Santana Sader - Advogado militante na área Empresarial.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 24 de Junho de 2004 - 01:00
A conversão do agravo de instrumento em agravo retido na reforma do código de processo civil

Fabiano Carvalho - Mestre em Direito Processual pela PUC/SP. Professor assistente do curso de especialização em Direito Processual Civil na PUC/SP. Professor da Universidade Paulista e da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Advogado. Email: [email protected] - site: www.barioniecarvalho.com.br - Setembro de 2003
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Doutrina » Civil Publicado em 14 de Janeiro de 2009 - 03:00
Comentários à Lei dos Recursos Repetitivos

Gisele Leite, Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ). Email: [email protected]
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 24 de Novembro de 2008 - 03:00
A impugnação do executado: natureza jurídica e a questão da segurança do juízo

Alexandre Costa de Araújo, Pós-Graduado em Direito do Consumidor e Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Advogado Militante.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 16 de Fevereiro de 2007 - 03:00
O prazo para cumprimento da sentença que condena a pagar quantia: como se conta e quem deve ser intimado desse prazo?

Claudionor Siqueira Benite. Advogado. Mestre em ciência jurídica. Professor na Faculdade de Direito do Norte Pioneiro e das Faculdades Integradas de Ourinhos.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 25 de Setembro de 2006 - 01:00
Estelionato. Autarquia Federal. Participação de menor importância.

A extensão do efeito devolutivo deve ser aferida em face da petição ou termo de interposição do recurso.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 19 de Abril de 2004 - 01:00
A necessidade urgente de se aplicar a ingerência ecológica

Rodrigo Éder Felício - Docente (FAISA). Mestrando em Direito Civil (UEM). Pós-Graduando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (PUC/PR). Bacharel em Direito pela UEL - email: [email protected].
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Doutrina » Penal Publicado em 18 de Janeiro de 2021 - 13:37
Pacote Anticrime: Mudanças nas Leis Penais Extravagantes

Este artigo teve como objetivo analisar as alterações ocorridas em determinadas leis penais extravagantes, após a promulgação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, que instituiu mudanças no Código Penal, Código Processual Penal e em algumas das diversas leis extravagantes. As leis escolhidas para serem analisadas neste artigo, foram: Lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90); Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13); Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84); Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06); Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92); Lei de Interceptação telefônica (Lei n° 9.296/96); Lei do “Disque-denúncia” (Lei nº 13.608/18)e a Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/2009). O pacote anticrime foi criado com o objetivo de combater o crime organizado, a criminalidade violenta e à corrupção. O artigo será escrito através de revisão bibliográfica realizada por meio do estudo de doutrinas e legislações existentes sobre o tema que estão disponíveis em meio eletrônico.
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Doutrina » Geral Publicado em 18 de Outubro de 2024 - 18:21
Liderança feminina na gestão de TI e a IA aplicada a tribunais são destaques no segundo dia do ExpoJud 2024

Evento reúne experts em inovação, tecnologia e Poder Judiciário, além de autoridades e servidores de órgãos da Justiça de todo o país para discutir soluções inovadoras ao setor
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Doutrina » Civil Publicado em 27 de Fevereiro de 2023 - 13:12
Barulho em condomínio: o que diz a legislação?

Por Andrea Lury.
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Doutrina » Tributário Publicado em 27 de Agosto de 2021 - 09:51
Princípio da não limitação ao tráfego de pessoa e bens e a ressalva do pedágio

O presente artigo versa uma pesquisa descritiva de abordagem qualitativa da qual buscou-se apresentar e analisar através de uma leitura presente na literatura, assuntos relativos ao princípio constitucional da não limitação ao tráfico de pessoas e bens, além da natureza jurídica do pedágio por meio da análise do entendimento doutrinário. Dessa forma, abarcaremos como se organizou e estruturou a pesquisa sendo centrada em três esforços: apresentar brevemente a atividade tributária nacional, bem como suas principais limitações, analisar a figura do princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens, e discutir a natureza jurídica do pedágio por meio do entendimento doutrinário e jurisprudencial nacional. O material empírico produzido por meio da análise de Livros e artigos conferindo assim aporte teórico, metodológico e bibliográfico para a pesquisa. Tem-se como objetivos, discutir acerca da atividade tributária nacional e suas limitações, mais especificadamente em relação ao principio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens, buscando ainda definir a natureza jurídica do instituto de pedágio frente a doutrina e o entendimento dos tribunais superiores. A conclusão resta claro, dado ao exposto, que a atividade tributária nacional apresenta grande relevância para o Estado brasileiro, sendo evidente uma série de limitações; quanto ao pedágio, nota-se que o mesmo se encontra totalmente em conformidade com a lei, e que atualmente em decorrência do entendimento do STF, é considerado como uma espécie de preço público, mais precisamente uma tarifa.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 23 de Março de 2016 - 12:14
Bafômetro não certificado não anula multa

O réu foi preso em flagrante dirigindo alcoolizado
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 19 de Setembro de 2014 - 13:10
Do periculum in mora inverso (reverso)

O presente artigo analisa o conceito do periculum in mora inverso (reverso), examinando, primeiramente, os requisitos clássicos para a concessão de Medidas Liminares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Em seguida, aborda a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade ampla de concessão ex officio da tutela cautelar em forma de liminar, ressaltando a identificação da relevância do fundamento do pedido com o fumus boni iuris e o periculum in mora. Posteriormente, passa ao estudo específico do periculum in mora inverso, analisando a relação deste conceito com a grave lesão à ordem pública. Por fim, aprecia a cautela e contracautela
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 10 de Setembro de 2010 - 10:51
Plano que nega internação à criança deve indenizar

Ação de Reaparação de Danos e Cautelar Preparatória julgada parcialmente procedente
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Publicado em 03 de Agosto de 2010 - 01:00
Apelações cíveis. Representação do ministério público. Preliminar de nulidade do processo. ECA.

Multa aplicada acima do mínimo legal. Mantida. Recursos improvidos.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 02 de Fevereiro de 2010 - 03:00
Apelação criminal. Homicídio doloso.

Tentativa. Crime impossível.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 25 de Novembro de 2009 - 03:00
Do arbitramento de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença

Márcio Antônio Alves é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil; Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal; Pós-graduado em Docência Superior, Pós-graduando em Língua Portuguesa; Pós-graduando no LLM em Direito Corporativo, Mestre em Direito; Palestrante e Ensaísta; Professor.

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